tag:blogger.com,1999:blog-33834181950627971482024-03-08T05:39:21.106-03:00PESQUISA - DIREITO ROMANOEspaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-3383418195062797148.post-5643116756717074442012-08-21T21:40:00.002-03:002016-02-25T15:16:48.412-03:00FONTES DO DIREITOA produção das regras jurídicas se faz pelas fontes do direito. Segundo Thomas Marky, elas são os órgãos que têm a função ou poder de criar a norma jurídica e, por isso mesmo, se chamam "fontes de produção".<br />
Exemplos de fontes do direito romano são os comícios (comitia), que votavam as leis em Roma.<br />
Existem, ainda segundo o mesmo autor, as "fontes de revelação", que seriam o produto da atividade dos órgãos que têm aquele poder ou função de legislar. Assim, a própria regra jurídica, na forma como ela aparece ou se revela. Exemplo desta última é a lei (lex rogata), resultante de uma proposta feita pelos magistrados e votada pelos comícios em Roma.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3383418195062797148.post-2461193710451681902012-08-21T21:35:00.002-03:002016-02-25T15:16:23.273-03:00DAR A CADA UM O QUE É SEUOs mandamentos do direito, segundo famosa a definição romana, são: viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o seu (<i>Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere</i>, D. 1.1.10).maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3383418195062797148.post-58204590322645606732008-01-16T10:05:00.000-02:002016-02-25T15:21:03.680-03:00FUNÇÃO SOCIAL E TUTELAS COLETIVAS: CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ROMANO A UM NOVO PARADIGMA1 Introdução: o discurso atual da função social e sua ineficácia<br />
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Um dos maiores desafios ao civilista de hoje é, sem dúvida, a questão da função social. A baixa eficácia da norma – que a garante, mas a relega ao voluntarismo estatal – revela um descompasso da teoria do direito perante a realidade normada, ou mais precisamente, um erro histórico (e nada ingênuo) de funestas conseqüências. Cumpre resgatá-la teoricamente, e este é o problema.<br />
Basta observar o discurso da doutrina a respeito do assunto: o constitucionalismo moderno impõe à propriedade um novo conceito, que inclui a função social; o proprietário já não é aquele proprietário quiritário do velho direito romano; ele deve utilizar a coisa não mais de forma absoluta e egoística, como se estivesse sozinho no mundo, mas de acordo com a finalidade econômica e social; pesa sobre a propriedade uma hipoteca em favor do bem comum. E continua: não se trata de simples limitações ou restrições ao exercício do direito, ou de simples obrigações negativas, mas de imposição de deveres positivos, que integram a própria essência do direito subjetivo. O não cumprimento da função social legitima a intervenção do Estado, que pode, inclusive, desapropriar a coisa, por interesse social, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, XXIII e 170,III, 182-191).<br />
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A expressão função social denota, de um lado o direito subjetivo, poder de que dispõe o titular ao seu alvedrio e no seu interesse individual, sob o amparo da ordem jurídica; e de outro, a idéia de função – poder que se exerce não no interesse próprio, mas como um funcionário público, no interesse da coletividade e na forma da lei: função social. <br />
Resumidamente e mutatis mutandis, este é o discurso mais comum, quando se trata da propriedade . No Brasil , além disso, há enfoque especial na dicotomia: propriedade urbana/propriedade rural, art. 182-191 da Constituição (como bens de produção!). A função social só teria pertinência no caso dos bens de produção (aí incluída a empresa), e não nos de simples uso ou consumo.<br />
Com este diapasão, de sermão ético, ou político, ou moral, a função social continuará, indefinidamente uma idéia muito difícil de ser colocada em prática. A norma parece feita para ter baixa eficácia, perante o vórtice individualista do direito subjetivo , perante a dependência do voluntarismo estatal, e a própria conveniência do paradigma hegemônico.<br />
O desalento pode ser percebido na seguinte afirmação de um dos melhores civilistas do Brasil, que é Orlando Gomes:(...)<br />
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Leia mais acessando o link da ufsc, de autoria de José Isaac Pilati<br />
2 A classificação dos bens em Roma: um passo à eficácia<br />
3 . A propriedade em sentido amplo: segundo passo<br />
4 A tutela coletiva: terceiro passo<br />
5 Revisão teórica da função social: quarto passo à eficácia<br />
Considerações finais<br />
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. <br />
Rio de Janeiro: Campus, 1992.<br />
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BRASIL. Lei 7347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 27 de jan. de 2005.<br />
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional.6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.<br />
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SCHULZ, Fritz. Derecho romano clasico. Trad. José Santa Cruz Teigeiro. Barcelona: Bosch, 1960. Tradução da edição inglesa: Classical Roman Law.<br />
STEIN, Peter. El derecho romano em la historia de Europa: historia de una cultura jurídica. Trad. César Hornero Méndez e Armando Romanos Rodríguez. Madrid: Siglo Veintiuno, 2000. <br />
<b>Publicado enquanto aluna da FDSBC, para indicação e consulta </b>maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3383418195062797148.post-15468784598165365122007-12-01T14:53:00.000-02:002016-02-25T15:22:35.675-03:00O Processo Romano e suas Repercussões no Processo Civil BrasileiroClássica - Origens, fundação até o século VII de Roma, mais ou menos 0 a 200 AD - Dominada por um grande princípio: A divisão da instância ou processo em duas fases designadas pelos nomes de jus e judicium. Os processos civis eram levados in iure, no tribunal do magistrado que organizava a instância. E depois, in iudicem, diante de um particular, juiz ou árbitro, escolhido pelos litigantes para julgar o processo: esta o que se denominam ordo judiciorum privatorum: Havia portanto, um complexo original, de encaminhamento estatal (magistrados e decisão por particulares, estranhos à organização estatal. Tal ambivalência representado por um hibridismo totalmente original no estudo do histórico processual de outros povos, pode ser entendido através da influência política.<br />
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Duas teorias procuram justificá-las: <br />
Primeira: deveu-se tal posicionamento deveras original, à fundação da república. Antes desta, o rei, julgava e decidia de forma concentrada única, sem distinção do ius e do iudicium.<br />
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Quando se fundou a república os magistrados substituíram ao rei, mas limitou-se seu poder por medida de precaução.<br />
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Outra hipótese, preferida por parecer mais lógico explica tal dicotomia como uma sobrevivência (remanescência) da época primitiva onde a justiça era privada e o processo desenvolvido pelos árbitros. Seria a superposição do sistema de arbitragem, sobrevivendo no iudicium com o da autoridade do Estado, in iure.<br />
Historicamente, é de se crer que, na origem de Roma, era o rei que presidia a instância in iure em matéria civil. Sob a república, o poder judiciário foi descentralizado e passou a ser exercido pelos seguintes magistrados: cônsules, pretor urbano, pretor peregrino, edis curis, prefeitos, governadores de província e, em certos limites, pelos magistrados municipais.<br />
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Tais magistrados não eram (...)<br />
Leia mais acessando o trabalho dos autores, no link:<br />
Prof. Antonio Campos Ribeiro<br />
Prof. de Processo Civil do Mestrado em Direito da UNESA<br />
Coord. Adjunto do Mestrado em Direito da UNESAmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0