Clássica - Origens, fundação até o século VII de Roma, mais ou menos 0 a 200 AD - Dominada por um grande princípio: A divisão da instância ou processo em duas fases designadas pelos nomes de jus e judicium. Os processos civis eram levados in iure, no tribunal do magistrado que organizava a instância. E depois, in iudicem, diante de um particular, juiz ou árbitro, escolhido pelos litigantes para julgar o processo: esta o que se denominam ordo judiciorum privatorum: Havia portanto, um complexo original, de encaminhamento estatal (magistrados e decisão por particulares, estranhos à organização estatal. Tal ambivalência representado por um hibridismo totalmente original no estudo do histórico processual de outros povos, pode ser entendido através da influência política.
Duas teorias procuram justificá-las:
Primeira: deveu-se tal posicionamento deveras original, à fundação da república. Antes desta, o rei, julgava e decidia de forma concentrada única, sem distinção do ius e do iudicium.
Quando se fundou a república os magistrados substituíram ao rei, mas limitou-se seu poder por medida de precaução.
Outra hipótese, preferida por parecer mais lógico explica tal dicotomia como uma sobrevivência (remanescência) da época primitiva onde a justiça era privada e o processo desenvolvido pelos árbitros. Seria a superposição do sistema de arbitragem, sobrevivendo no iudicium com o da autoridade do Estado, in iure.
Historicamente, é de se crer que, na origem de Roma, era o rei que presidia a instância in iure em matéria civil. Sob a república, o poder judiciário foi descentralizado e passou a ser exercido pelos seguintes magistrados: cônsules, pretor urbano, pretor peregrino, edis curis, prefeitos, governadores de província e, em certos limites, pelos magistrados municipais.
Tais magistrados não eram (...)
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Prof. Antonio Campos Ribeiro
Prof. de Processo Civil do Mestrado em Direito da UNESA
Coord. Adjunto do Mestrado em Direito da UNESA
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