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quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

FUNÇÃO SOCIAL E TUTELAS COLETIVAS: CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO ROMANO A UM NOVO PARADIGMA

1 Introdução: o discurso atual da função social e sua ineficácia

Um dos maiores desafios ao civilista de hoje é, sem dúvida, a questão da função social. A baixa eficácia da norma – que a garante, mas a relega ao voluntarismo estatal – revela um descompasso da teoria do direito perante a realidade normada, ou mais precisamente, um erro histórico (e nada ingênuo) de funestas conseqüências. Cumpre resgatá-la teoricamente, e este é o problema.
Basta observar o discurso da doutrina a respeito do assunto: o constitucionalismo moderno impõe à propriedade um novo conceito, que inclui a função social; o proprietário já não é aquele proprietário quiritário do velho direito romano; ele deve utilizar a coisa não mais de forma absoluta e egoística, como se estivesse sozinho no mundo, mas de acordo com a finalidade econômica e social; pesa sobre a propriedade uma hipoteca em favor do bem comum. E continua: não se trata de simples limitações ou restrições ao exercício do direito, ou de simples obrigações negativas, mas de imposição de deveres positivos, que integram a própria essência do direito subjetivo. O não cumprimento da função social legitima a intervenção do Estado, que pode, inclusive, desapropriar a coisa, por interesse social, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, XXIII e 170,III, 182-191).

A expressão função social denota, de um lado o direito subjetivo, poder de que dispõe o titular ao seu alvedrio e no seu interesse individual, sob o amparo da ordem jurídica; e de outro, a idéia de função – poder que se exerce não no interesse próprio, mas como um funcionário público, no interesse da coletividade e na forma da lei: função social.
Resumidamente e mutatis mutandis, este é o discurso mais comum, quando se trata da propriedade . No Brasil , além disso, há enfoque especial na dicotomia: propriedade urbana/propriedade rural, art. 182-191 da Constituição (como bens de produção!). A função social só teria pertinência no caso dos bens de produção (aí incluída a empresa), e não nos de simples uso ou consumo.
Com este diapasão, de sermão ético, ou político, ou moral, a função social continuará, indefinidamente uma idéia muito difícil de ser colocada em prática. A norma parece feita para ter baixa eficácia, perante o vórtice individualista do direito subjetivo , perante a dependência do voluntarismo estatal, e a própria conveniência do paradigma hegemônico.
O desalento pode ser percebido na seguinte afirmação de um dos melhores civilistas do Brasil, que é Orlando Gomes:(...)

Leia mais acessando o link da ufsc, de autoria de José Isaac Pilati
2 A classificação dos bens em Roma: um passo à eficácia
3 . A propriedade em sentido amplo: segundo passo
4 A tutela coletiva: terceiro passo
5 Revisão teórica da função social: quarto passo à eficácia
Considerações finais
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Rio de Janeiro: Campus, 1992.
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Publicado enquanto aluna da FDSBC, para indicação e consulta 

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