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sábado, 1 de dezembro de 2007

O Processo Romano e suas Repercussões no Processo Civil Brasileiro

Clássica - Origens, fundação até o século VII de Roma, mais ou menos 0 a 200 AD - Dominada por um grande princípio: A divisão da instância ou processo em duas fases designadas pelos nomes de jus e judicium. Os processos civis eram levados in iure, no tribunal do magistrado que organizava a instância. E depois, in iudicem, diante de um particular, juiz ou árbitro, escolhido pelos litigantes para julgar o processo: esta o que se denominam ordo judiciorum privatorum: Havia portanto, um complexo original, de encaminhamento estatal (magistrados e decisão por particulares, estranhos à organização estatal. Tal ambivalência representado por um hibridismo totalmente original no estudo do histórico processual de outros povos, pode ser entendido através da influência política.

Duas teorias procuram justificá-las:
Primeira: deveu-se tal posicionamento deveras original, à fundação da república. Antes desta, o rei, julgava e decidia de forma concentrada única, sem distinção do ius e do iudicium.

Quando se fundou a república os magistrados substituíram ao rei, mas limitou-se seu poder por medida de precaução.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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